O Plenário do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) anulou, em julgamento no plenário virtual, norma do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que nega compensação financeira aos
registradores civis das pessoas naturais por atos solicitados pela
Defensoria Pública e realizados de forma gratuita.
A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle
Administrativo 0001933-13.2015.2.00.0000, em que a Associação dos Notários
e Registradores do Estado do Maranhão (Anoreg/MA) pede a anulação do Ato
Circular n. 4/2015, editado pela Diretoria do Fundo Especial de
Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) do TJMA.
A norma dispõe que os atos solicitados pela Defensoria Pública são isentos
do pagamento de emolumentos, “não existindo previsão legal para sua
compensação financeira”. A Associação pede ainda o ressarcimento dos atos
gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais a requerimento da
Defensoria Pública e que o CNJ determine à diretoria do Fundo que se
abstenha de emitir circulares com força de Instrução Normativa.
O TJMA alega que, no caso dos atos requisitados pela Defensoria Pública,
existe a previsão legal de isenção, mas não de compensação financeira.
Afirma ainda que o conteúdo da Circular questionada em nada difere de um
ato anterior, a Circular 6/2014.
Ao julgar o pedido, o Plenário do CNJ acompanhou de forma unânime o voto
do relator, conselheiro Arnaldo Hossepian, pela anulação do ato e pela
manutenção do disposto na Circular n. 6/2014. O Conselho entendeu que a
norma contraria a Resolução n. 14/2010 do TJMA, o Código de Normas da
Corregedoria do TJMA e a Lei Complementar Estadual n. 130/2009, que
regulamentam a possibilidade de compensação financeira aos registradores
pelos atos gratuitos praticados.
Para o conselheiro relator, a norma também está em desacordo com decisão
do próprio CNJ, que recomendou aos tribunais a elaboração de diplomas que
contemplem o ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados pelas
serventias. “Em arremate, a suspensão/encerramento do ressarcimento dos
atos gratuitos praticados e solicitados colocaria em risco a própria
manutenção dos serviços prestados pelos Registradores Civis do Estado do
Maranhão, uma vez que, na qualidade de particular, não podem arcar com as
despesas cuja obrigação se atribui ao Poder Público”, diz o voto do
relator.
O voto do conselheiro Arnaldo Hossepian determina ainda que o TJMA observe
artigo 13 da Lei Complementar n. 130/2009, que estabelece que atos
normativos com força de instrução normativa devem ser baixados pelo
Conselho de Administração do FERC.
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